"As séries documentais que constituem esta subsecção plasmam os procedimentos executados no decurso das demarcações, revelando os limites dos terrenos demarcados e identificando os seus proprietários, assim como as diferentes reclamações feitas por todos os que se sentiram lesados neste processo."
"A Companhia gozava do privilégio exclusivo do fornecimento do vinho de consumo às tabernas da cidade do Porto e das 3 (mais tarde, 4) léguas em redor, assim como a aprovação dos propostos ou taverneiros, privilégio esse que, mais tarde, se estendeu a alguns concelhos do Alto Douro (estatutos de 1756 e alvarás de 16.12.1760 e de 10.11.1772), com o objectivo de evitar que nos armazéns do Porto e Gaia os negociantes adulterassem o vinho de embarque. Na sequência deste privilégio, em 20 de Agosto de 1761, a Companhia foi encarregada de demarcar as respectivas quatro léguas, medidas sobre as estradas que saíam da cidade do Porto, a saber: a primeira estrada, que principiava na Porta da Ribeira, seguindo o caminho de Lisboa e terminava em Quarqueijada de Cima, quase um quarto de légua antes de Santo António de Arrifana; a segunda estrada, que começava na referida Porta e terminava na charneca defronte do bico do Carqueijal, um quarto de légua antes da vila de Ovar; a terceira estrada que tinha início na dita Porta e acabava antes do lugar de Cabeçais, duzentas braças; a quarta estrada, iniciada na Porta de Cima da Vila e que terminava duzentas braças diante de uma capela das Almas situada no cume do monte, que ficava a diante de Baltarinho, entre as freguesias de Baltar e Mouriz; a quinta estrada, que principiava na Porta do Olival e acabava no princípio da Carvalheira, defronte do lugar de Ferreira, freguesia de S. Mamede, na estrada que vai para Braga; a sexta estrada, que principiava na Porta do Olival e acabava nas marcas divisórias dos termos de Barcelos e Vila do Conde; a sétima estrada, que começava na Porta de Carros e acabava na estrada que ía de Guimarães, numa cancela da tapada de João Fernandes Pulha, a sueste da dita estrada, ficando ao noroeste a aldeia de Quinchães, freguesia de S. Salvador de Monte Córdova, por cima do Poço da Macieira. Foi também feita uma demarcação para leste, pela estrada do Douro, que principiava no Cais da Ribeira e acabava na freguesia de Melres, junto à igreja (Certificado de Francisco Xavier do Rego, de 20 de Agosto de 1761)."
"Esta Subsecção reúne a documentação produzida e recebida relativa ao expediente geral e à gestão de pessoal da Companhia. Reunimos, ainda, séries com data posterior a 1960, pelas razões já expostas."
"Estatutariamente, competia ao provedor da Companhia examinar as queixas feitas pelos propostos nomeados, mesmo sem apresentação de requerimento; proceder ao varejo das vendas; visitando, sem aviso prévio, os propostos e mandando executar estas inspecções inesperadas aos propostos fora da cidade, assistindo a estes varejos sempre que lhe fosse possível, levando consigo provadores e pessoas experimentadas que lhe parecessem úteis para os exames a efectuar. As competências atribuídas a esta inspecção, com este modelo de actuação terminam, como referimos, em 1834. No entanto, a Companhia continuou a fiscalizar internamente a venda de vinho aos propostos e a particulares e a manter serviços próprios destinados a tal fim. Várias séries documentais continuaram a ser produzidas após essa data, a fundamentar, desse modo, a opção tomada. "
"De acordo com os estatutos Particulares de 1761, competia a um deputado nomeado pela Junta, com o auxílio de feitores, intendentes e destiladores, verificar se as aguardentes de diferentes qualidades eram produzidas no estrito cumprimento da legislação em vigor. Ao deputado competia também superintender na compra de vinagres e respectiva tanoaria. Devia ainda corresponder-se, de forma regular, com os seus auxiliares, feitores, intendentes e destiladores. A Companhia fiscalizou a produção e venda de aguardentes e vinagres, até 1834. A continuidade de algumas séries documentais após 1834, assim como de serviços internos destinados à sua compra e venda, levou-nos à opção de manter essas séries, assim como outras que foram surgindo, reunidas nesta subsecção."
"A Companhia, por provisão de 4 de Outubro de 1794, arrecadava um real em cada quartilho de vinho vendido no Porto e distrito exclusivo do privilégio, durante 4 meses, de Dezembro a Março. Este imposto, pago ao chanceler da Casa da Relação do Porto, seu administrador, destinava-se a cobrir as despesas da construção e conservação da Casa Pia do Porto, aprovada por aviso de 21.9.1794, mas que nunca chegou a cumprir os objectivos para que foi criada, uma vez que a Real Casa Pia de Correcção e Educação do Porto não chegou a funcionar. (Ver SANTOS, Maria José Moutinho dos A Real Casa Pia de Correcção e Educação do Porto, 1792-1804, in Revista da Faculdade de Letras História, III Série, vol. 2. Porto: FLUP, 2001) A documentação produzida nesta subsecção plasma as competências e funções atribuídas."
"A Companhia arrecadava 400 réis em cada pipa de vinho de ramo vendido ou consumido no concelho, de acordo com o estabelecido no foral das sisas. Tais verbas eram entregues e aplicadas da mesma forma que já referimos nas sisas relativas aos anteriores concelhos, com excepção dos anos de 1823-1829, em que o rendimento das sisas foi entregue ao tesoureiro das sisas, por ordem da Contadoria da Real Fazenda do Porto. A documentação produzida nesta Subsecção plasma as competências atribuídas."
"A Companhia arrecadava 1 500 réis em cada pipa de vinho de ramo vendido ou consumido no concelho, de acordo com o estabelecido no foral das sisas. Tais verbas eram entregues e aplicadas da mesma forma que já referimos nas sisas relativas aos anteriores concelhos, com excepção dos anos de 1823-1829, em que o rendimento das sisas foi entregue ao tesoureiro das sisas, por ordem da Contadoria da Real Fazenda do Porto. A documentação produzida nesta Subsecção plasma as competências atribuídas."
A documentação que integra esta subsecção diz respeito à cidade de Penafiel e ao seu termo. Os livros que escrituram a sisa da cidade referem os montantes da arrematação anual deste direito, que oscilam entre os 13 000 réis e os 40 000 réis, sobre os vinhos vendidos fora do exclusivo da Companhia. Este imposto não foi cobrado entre 1823-1829, pelas razões já expostas. Os livros que escrituram a sisa do julgado, registam os montantes da arrematação anual, oscilando entre os 460 réis e os 3 5000 réis, o qual também não foi cobrado entre os anos de 1823-1829. A documentação produzida nesta Subsecção reflecte as competências e as respectivas funções atribuídas.
"A Companhia arrecadava 360 réis por cada pipa de vinho de embarque ou de ramo vendido na cidade e termo velho, de acordo com o foral das sisas, pagos ao tesoureiro da respectiva câmara para as despesas do concelho e, entre 1823-1829, ao recebedor geral do almoxarifado, por ordem do corregedor da comarca do Porto. A documentação produzida nesta subsecção reflecte as competências atribuídas. (Ver subsecção 8.19 Sisa de Gaia)"