A Companhia, formada em 1756, gozava de amplos privilégios decorrentes do alvará da sua instituição, assim como de outra legislação específica, destinada a estabelecer e regular as suas atividades e funções. Tais privilégios cessaram em 1834, com o triunfo definitivo do liberalismo, mas, entre 1838-1852, voltou a recuperar certas funções oficiais delegadas pelo Estado. Entre 1834-1838 e 1852-1960, a Companhia funcionou como mera sociedade comercial. Esta Secção reúne toda a documentação relativa à criação da Companhia e às vicissitudes por que passou, isto é, a sua orgânica e funcionamento, a legislação alvarás, decretos, avisos, e ordens régias , os estatutos que regulamentaram a Instituição ao longo dos tempos, as consultas uma vez que a Companhia, até 1834, representava ao rei sob esta forma e os editais que publicitavam as determinações da Junta no exercício das suas funções, enquanto Empresa majestática e Instituição dotada de poderes públicos delegados pelo Estado quanto à produção e comercialização dos vinhos do Alto Douro (1756-1852)
A Companhia, instituída em 1756, teve como órgão de administração, a Junta (1756-1834), a Administração (1834-1843) e a Direção (1843-1960). A partir de 1834, na sequência das disposições estatutárias e da legislação em vigor, aplicável às sociedades comerciais, passou a dispor de outros órgãos de gestão, a Assembleia-Geral (1834-1960), e o Conselho Fiscal (1864- 1960). Incorporamos, ainda, na subsecção 2.1., todas as fontes que dizem respeito à Assembleia de Credores, na sequência das convenções estabelecidas entre a Companhia e os seus credores, em 1834 e 1843, de forma a garantir o pagamento das dívidas da Instituição, uma vez que a sua institucionalização e funcionamento encontravam-se profundamente ligadas à Assembleia Geral. Optámos por considerar, dentro desta secção, cada um dos órgãos como uma subsecção
"Esta Secção reúne toda a documentação produzida e recebida pela Companhia no que diz respeito aos seus bens móveis e imóveis. O procedimento legal de transferência de propriedade exigia ao tempo, como ainda hoje, que se procedesse ao averbamento da posse, em nome do novo proprietário. A constituição do processo requeria que se reunissem todos os documentos anteriores, comprovativos da posse do antigo proprietário, finalizando o procedimento, com o termo de posse do novo proprietário. A documentação produzida e recebida nesta Secção coloca-nos vários problemas: alguns processos encontram-se incompletos ou desmembrados, não possuindo a data em que se efectuou a alteração da transmissão de posse; temos situações em que apenas nos aparecem peças de processos, com datas anteriores à instituição da Companhia, ou documentos comprovativos da posse de bens de particulares ou empresas. Percebemos, por outras fontes, que esses bens, em dado momento, passaram para a posse da Companhia. Pelos motivos expostos, optamos por dar em data de acumulação, dentro da respectiva série, os documentos ou processos que têm data anterior a 1756, sempre que, de todo, seja impossível reconstituir os processos aos quais originariamente pertenciam e que encontramos desmembrados e incompletos."
"Estatutariamente, competia ao provedor da Companhia examinar as queixas feitas pelos propostos nomeados, mesmo sem apresentação de requerimento; proceder ao varejo das vendas; visitando, sem aviso prévio, os propostos e mandando executar estas inspecções inesperadas aos propostos fora da cidade, assistindo a estes varejos sempre que lhe fosse possível, levando consigo provadores e pessoas experimentadas que lhe parecessem úteis para os exames a efectuar. As competências atribuídas a esta inspecção, com este modelo de actuação terminam, como referimos, em 1834. No entanto, a Companhia continuou a fiscalizar internamente a venda de vinho aos propostos e a particulares e a manter serviços próprios destinados a tal fim. Várias séries documentais continuaram a ser produzidas após essa data, a fundamentar, desse modo, a opção tomada. "
"De acordo com os estatutos Particulares de 1761, competia a um deputado nomeado pela Junta, com o auxílio de feitores, intendentes e destiladores, verificar se as aguardentes de diferentes qualidades eram produzidas no estrito cumprimento da legislação em vigor. Ao deputado competia também superintender na compra de vinagres e respectiva tanoaria. Devia ainda corresponder-se, de forma regular, com os seus auxiliares, feitores, intendentes e destiladores. A Companhia fiscalizou a produção e venda de aguardentes e vinagres, até 1834. A continuidade de algumas séries documentais após 1834, assim como de serviços internos destinados à sua compra e venda, levou-nos à opção de manter essas séries, assim como outras que foram surgindo, reunidas nesta subsecção."