Plano de execução das obras.
"Normas de funcionamento de diferentes serviços da Companhia e também da forma como devem ser executados os procedimentos, tentando evitar situações de incumprimento do disposto nos regulamentos, ou mesmo dando notícia de alterações aos procedimentos em curso. Esta série reúne documentos que regulam o funcionamento de serviços, assim como as normas a cumprir no arrolamento e armazenamento de vinhos, as condições para a arrematação do subsídio literário, as normas de elaboração de contratos, as normas para utilização da flor de enxofre, etc. Reúne também um livro de registo de procedimentos dos procuradores da Companhia na Rússia, para a liquidação das contas com devedores à Companhia (1805), e um livro de planos e contratos dos armazéns de aguardentes (1819-1826). "
A Companhia, formada em 1756, gozava de amplos privilégios decorrentes do alvará da sua instituição, assim como de outra legislação específica, destinada a estabelecer e regular as suas atividades e funções. Tais privilégios cessaram em 1834, com o triunfo definitivo do liberalismo, mas, entre 1838-1852, voltou a recuperar certas funções oficiais delegadas pelo Estado. Entre 1834-1838 e 1852-1960, a Companhia funcionou como mera sociedade comercial. Esta Secção reúne toda a documentação relativa à criação da Companhia e às vicissitudes por que passou, isto é, a sua orgânica e funcionamento, a legislação alvarás, decretos, avisos, e ordens régias , os estatutos que regulamentaram a Instituição ao longo dos tempos, as consultas uma vez que a Companhia, até 1834, representava ao rei sob esta forma e os editais que publicitavam as determinações da Junta no exercício das suas funções, enquanto Empresa majestática e Instituição dotada de poderes públicos delegados pelo Estado quanto à produção e comercialização dos vinhos do Alto Douro (1756-1852)
"Documentos manuscritos e impressos relativos à instituição e organização da Companhia. Inclui um alvará de confirmação dos 53 capítulos e condições apresentados pelos principais lavradores de cima do Douro e homens da cidade do Porto para a formação da Companhia e um livro de registo de instruções e determinações do Marquês de Pombal para a instituição e organização da Companhia, dirigidas ao desembargador Bernardo Duarte Figueiredo governador da Relação e Casa do Porto e a Luís Beleza de Andrade."
"Estatutariamente, competia ao provedor da Companhia examinar as queixas feitas pelos propostos nomeados, mesmo sem apresentação de requerimento; proceder ao varejo das vendas; visitando, sem aviso prévio, os propostos e mandando executar estas inspecções inesperadas aos propostos fora da cidade, assistindo a estes varejos sempre que lhe fosse possível, levando consigo provadores e pessoas experimentadas que lhe parecessem úteis para os exames a efectuar. As competências atribuídas a esta inspecção, com este modelo de actuação terminam, como referimos, em 1834. No entanto, a Companhia continuou a fiscalizar internamente a venda de vinho aos propostos e a particulares e a manter serviços próprios destinados a tal fim. Várias séries documentais continuaram a ser produzidas após essa data, a fundamentar, desse modo, a opção tomada. "
"De acordo com os Estatutos Particulares de 1761, esta inspecção competia a um deputado, regra geral especialista de vinhos. Devia examinar, directamente com a colaboração de provadores, todos os vinhos que entrassem nos armazéns, para embarque; vigiar a actividade dos feitores e guardas de armazéns, quanto aos vinhos que entrassem nos mesmos; verificar a limpeza dos armazéns e respectivos aviamentos; examinar se os negociantes nacionais ou estrangeiros introduziam nos seus armazéns vinhos de inferior qualidade e se misturavam vinhos em contravenção da lei. Estas funções cometidas a deputados da Junta terminaram em 1834. A Companhia ainda exerceu algumas destas funções entre 1838-1852, mas, a partir deste último ano, transformada em sociedade meramente comercial, passou a preocupar-se apenas com o movimento dos seus vinhos de embarque, mantendo, para tal, serviços próprios. Como algumas das séries documentais continuaram a ser produzidas, sem alteração da sua designação inicial, optamos por manter nesta subsecção, a documentação produzida e recebida, até à data final deste Inventário. Nesta subsecção reunimos séries documentais cuja data extrema excede 1960, a data final deste inventário, por se tratar de séries contínuas anteriores a esse ano mas que se prolongam na década de 1960."
"De acordo com os Estatutos Particulares de 1761, competia a um deputado da Junta esta inspecção, o qual devia visitar sistematicamente os armazéns, vigiando as lotações feitas entre vinhos do mesmo preço, para que fossem todos uniformes e de boa qualidade; conceder especial atenção aos trabalhadores matulas, encarregados do trasfego de vinhos nos armazéns, de forma a assegurar a qualidade dos mesmos; fiscalizar a entrada e saída dos aviamentos; examinar os livros de assentos dos armazéns, tendo especial atenção ao número de pipas entradas e saídas; controlar o movimento financeiro, nomeadamente as verbas que deviam ser entregues no cofre da Companhia; examinar os barcos que carregavam os vinhos de consumo para o Porto e distrito do privilégio exclusivo da Companhia, assim como para os armazéns de particulares que serviam de depósitos; controlar a passagem obrigatória das guias de vinho e remeter todos os ilícitos que encontrasse ao juiz conservador da Companhia; e apresentar as transgressões identificadas à Junta da Companhia. A Companhia fiscalizou a produção e venda de vinho de ramo, até 1834, mas após essa data, manteve serviços internos próprios com objectivos semelhantes. Contudo, pelas razões já indicadas nos textos introdutórios da secção e das subsecções anteriores, optamos por manter nesta subsecção, toda a documentação relativa ao vinho de ramo, respectivos armazéns e tanoarias posterior aquele ano. Nesta subsecção reunimos séries documentais cuja data extrema excede 1960, a data final deste inventário, por se tratar de séries contínuas anteriores a esse ano mas que se prolongam na década de 1960."
"De acordo com os estatutos Particulares de 1761, competia a um deputado nomeado pela Junta, com o auxílio de feitores, intendentes e destiladores, verificar se as aguardentes de diferentes qualidades eram produzidas no estrito cumprimento da legislação em vigor. Ao deputado competia também superintender na compra de vinagres e respectiva tanoaria. Devia ainda corresponder-se, de forma regular, com os seus auxiliares, feitores, intendentes e destiladores. A Companhia fiscalizou a produção e venda de aguardentes e vinagres, até 1834. A continuidade de algumas séries documentais após 1834, assim como de serviços internos destinados à sua compra e venda, levou-nos à opção de manter essas séries, assim como outras que foram surgindo, reunidas nesta subsecção."