"Esta contribuição era arrecadada pela Companhia e paga aos juízes ordinários de Matosinhos e Leça, por ordem do provedor da comarca do Porto, no valor de 670 réis em pipas de vinho vendido. Encontrava-se estabelecida por acordo dos juízes e homens bons dos mesmos lugares, desde tempos recuados. A documentação produzida nesta Subsecção plasma as competências e as respectivas funções atribuídas."
"De acordo com o disposto nos decretos de 15 e 16 de Fevereiro de 1790, a Companhia cobrava 100 réis por tonelada, sobre os navios que saíam da barra, e 480 réis em cada pipa de vinho de ramo vendido ou consumido na cidade do Porto e distrito exclusivo. A documentação produzida nesta Subsecção plasma as competências e as respectivas funções atribuídas."
"Documentos comprovativos da entrada das verbas recebidas pela Companhia, no cofre das obras públicas. As verbas arrecadadas dividiam-se a meio, sendo uma das partes aplicada para as obras públicas da cidade e a outra parte para as obras da barra do Douro. Esta arrecadação provinha do rendimento da contribuição das pipas de vinho de ramo vendido (960 réis por cada pipa), no distrito exclusivo da Companhia. "
Talões comprovativos da execução do procedimento.
"Livros onde se escrituram os quantitativos de vinho vendido e consumido, e a respectiva contribuição arrecadada."
Livro onde se escritura os quantitativos arrecadados. O livro de 1817 regista também, para o mesmo ano, a contribuição das pipas de vinho do ramo saídas pelo escritório da Companhia e os ordenados pagos a funcionários, entre 1815 e 1819.
Livros onde se escrituram os quantitativos arrecadados para estas obras.
"Por alvará de 10 de Novembro de 1772, a Companhia foi encarregada de cobrar o imposto das sisas sobre todos os vinhos consumidos na cidade do Porto, seu termo e distrito, os quais eram pagos às respectivas câmaras a título do encabeçamento das sisas. A partir de 1774, a Companhia passou a cobrar efectivamente as sisas. Em Aguiar de Sousa, a Companhia arrecadava 200 réis em cada pipa de vinho de ramo, consumido no concelho, de acordo com o estipulado no foral das sisas contrato de encabeçamento de sisas, efectuado no sé- culo XVI. O rendimento deste imposto, aplicado para as despesas do mesmo concelho e para as estradas, era entregue ao tesoureiro do município. Entre 1823-1829, em virtude da abolição do exclusivo das tabernas da Companhia no Porto e 4 léguas em redor, tais verbas eram pagas ao tesoureiro das sisas da Contadoria da Real Fazenda do Porto. A documentação produzida nesta Subsecção plasma as competências atribuídas."
"A Companhia arrecadava 200 réis por cada pipa de vinho consumido no concelho, verba que era entregue ao tesoureiro do município para as despesas dos mesmos e das estradas. As verbas de arrematação deste direito sobre os vinhos de ramo vendidos fora do exclusivo da Companhia (exclusivo das 4 léguas), atingiam, neste concelho, um montante anual que variava entre 50 000 réis (valor máximo) e 24 000 réis (valor mínimo). Este direito, entre 1823-1829, passou a ser cobrado pela Contadoria da Real Fazenda, em virtude da abolição, em tais anos, do exclusivo das tabernas da Companhia, no Porto e 4 léguas em redor. A documentação produzida nesta Subsecção plasma as competências e as respectivas funções atribuídas."
Cópia autêntica extraída de documento original.