A Companhia, formada em 1756, gozava de amplos privilégios decorrentes do alvará da sua instituição, assim como de outra legislação específica, destinada a estabelecer e regular as suas atividades e funções. Tais privilégios cessaram em 1834, com o triunfo definitivo do liberalismo, mas, entre 1838-1852, voltou a recuperar certas funções oficiais delegadas pelo Estado. Entre 1834-1838 e 1852-1960, a Companhia funcionou como mera sociedade comercial. Esta Secção reúne toda a documentação relativa à criação da Companhia e às vicissitudes por que passou, isto é, a sua orgânica e funcionamento, a legislação alvarás, decretos, avisos, e ordens régias , os estatutos que regulamentaram a Instituição ao longo dos tempos, as consultas uma vez que a Companhia, até 1834, representava ao rei sob esta forma e os editais que publicitavam as determinações da Junta no exercício das suas funções, enquanto Empresa majestática e Instituição dotada de poderes públicos delegados pelo Estado quanto à produção e comercialização dos vinhos do Alto Douro (1756-1852)
A Companhia, instituída em 1756, teve como órgão de administração, a Junta (1756-1834), a Administração (1834-1843) e a Direção (1843-1960). A partir de 1834, na sequência das disposições estatutárias e da legislação em vigor, aplicável às sociedades comerciais, passou a dispor de outros órgãos de gestão, a Assembleia-Geral (1834-1960), e o Conselho Fiscal (1864- 1960). Incorporamos, ainda, na subsecção 2.1., todas as fontes que dizem respeito à Assembleia de Credores, na sequência das convenções estabelecidas entre a Companhia e os seus credores, em 1834 e 1843, de forma a garantir o pagamento das dívidas da Instituição, uma vez que a sua institucionalização e funcionamento encontravam-se profundamente ligadas à Assembleia Geral. Optámos por considerar, dentro desta secção, cada um dos órgãos como uma subsecção
"Esta Secção reúne toda a documentação produzida e recebida pela Companhia no que diz respeito aos seus bens móveis e imóveis. O procedimento legal de transferência de propriedade exigia ao tempo, como ainda hoje, que se procedesse ao averbamento da posse, em nome do novo proprietário. A constituição do processo requeria que se reunissem todos os documentos anteriores, comprovativos da posse do antigo proprietário, finalizando o procedimento, com o termo de posse do novo proprietário. A documentação produzida e recebida nesta Secção coloca-nos vários problemas: alguns processos encontram-se incompletos ou desmembrados, não possuindo a data em que se efectuou a alteração da transmissão de posse; temos situações em que apenas nos aparecem peças de processos, com datas anteriores à instituição da Companhia, ou documentos comprovativos da posse de bens de particulares ou empresas. Percebemos, por outras fontes, que esses bens, em dado momento, passaram para a posse da Companhia. Pelos motivos expostos, optamos por dar em data de acumulação, dentro da respectiva série, os documentos ou processos que têm data anterior a 1756, sempre que, de todo, seja impossível reconstituir os processos aos quais originariamente pertenciam e que encontramos desmembrados e incompletos."
"As demarcações do Alto Douro foram estabelecidas no texto da Instituição da Companhia, onde se referia que com a maior brevidade se faça um mapa e tombo geral, das duas costas setentrional, e meridional do rio Douro, no qual se demarque todo aquele território que produz os verdadeiros vinhos de carregação, que são capazes de sair pela barra do mesmo rio A 28 de Julho de 1757, o Marquês de Pombal informou a Junta da deslocação para o Porto do sargento-mor de infantaria Francisco Xavier do Rego, encarregado de tirar o plano das costas do referido rio na forma estabelecida nos ditos parágrafos, levando debaixo das suas ordens o capitão Bartolomeu Peres Petroque, substituído pelo praticante Francisco Pinheiro e o ajudante Adão Wenceslau de Hedse. Estes teriam o apoio do desembargador Ignácio de Sousa Jácome Coutinho, procurador fiscal da Companhia e de dois deputados provadores, Manuel Rodrigues Braga e José Monteiro de Carvalho convidando para os acompanhar Diogo Archibold da nação britânica. Os trabalhos tiveram início em Setembro de 1757 e prolongaram-se até aos primeiros dias de Janeiro do ano seguinte. No entanto, a carta de lei de 20 de Setembro de 1758 anulou todas as ampliações feitas contra o genuíno sentido e literal disposição das ditas instruções, dando início, em Outubro, a novos trabalhos de demarcação. Os autos de demarcação que se seguiram foram feitos pelos desembargadores Manuel Gonçalves Miranda e Luís de Morais e Seabra, respectivamente conservador e procurador fiscal, deputados da Companhia Pedro Pedrossem da Silva, Manuel Rodrigues Braga, Gaspar Barbosa Carneiro e Brás de Abreu Guimarães, escrivão Francisco José de Carvalho e meirinho Domingos Pires Velho. Na sequência das reclamações efectuadas em Abril de 1761 procedeu-se a uma nova demarcação, a qual, em Outubro do mesmo ano mereceu aprovação régia, encerrando-se finalmente o processo com a certidão de registo das demarcações das diferentes câmaras municipais, entregue na Companhia em Fevereiro de 1762. O alvará de 16 de Janeiro de 1766 ordenou a criação de um tombo dos vinhos de ramo e a portaria de 26 de Outubro de 1787 mandou incluir no tombo das demarcações de vinho de embarque a Quinta de Roriz, situada no termo da vila de S. João da Pesqueira, pertencente a Nicolau Kopke, renovando a graça já facultada a Diogo Archibold quando este possuía a referida propriedade. Mais tarde, já no reinado de D. Maria procedeu-se ao alargamento das propriedades demarcadas, processo que ficou conhecido como demarcação subsidiária ou demarcação mariana. Os deputados responsáveis pelas demarcações subsidiárias foram José de Oliveira Barreto, vice- provedor da Junta de Administração da Companhia, Domingos Martins Gonçalves e Francisco Bap- tista de Araújo Cabral Montes. Esta demarcação foi aprovada em Setembro de 1788, o que não im- pediu que as petições e reclamações sobre as mesmas continuassem, pelo menos até 1793. Desta secção faz parte, também, a demarcação das 4 léguas, relativa ao privilégio exclusivo da venda de vinho à cidade do Porto e respectivo distrito, autonomizada em subsecção.(Ver FONSECA, Álvaro Baltazar Moreira da As demarcações pombalinas no Douro vinhateiro. Porto: Instituto do Vinho do Porto, 1949-1951. 3 vols; e do mesmo autor, As demarcações marianas no Douro vinhateiro. Porto: Instituto do Vinho do Porto, 1996.)
"Esta secção reúne toda a documentação produzida e recebida pelo Escritório e Contadoria da Companhia, desde da sua instituição até 1960, data final do Inventário. Porém, nesta secção, reunimos ainda documentação cuja data extrema excedeu o ano acima mencionado, sempre que se tratava de séries contínuas iniciadas antes de 1960. A documentação relativa ao expediente geral e à gestão de pessoal encontra-se agrupada na subsecção 6.1. A subsecção 6.2 reúne a documentação contabilística e de tesouraria (os Cofres), a subsecção 6.3 a documentação relativa a direitos alfandegários, e a subsecção 6.4 a documentação de carácter contencioso, produzida e recebida após a extinção, em 1834, do Juízo da Conservatória. Esta última subsecção reúne, essencialmente, cópias de documentos remetidos dos tribunais comuns, conservatórias de registo e de cartórios notariais. Nas subsecções os documentos são descritos ao nível da série."
"De acordo com os Estatutos Particulares de 1761, a Companhia tinha a competência de fiscalizar a qualidade dos vinhos, aguardentes e vinagres vendidos e comprados, através de serviços de inspecção, a saber: inspecção sobre as vendas de vinho, aguardente e vinagre na cidade do Porto e distrito do seu privilégio exclusivo; inspecção sobre as aguardentes e vinagres; inspecção sobre as provas, lotações, armazéns de vinho de embarque e respectiva tanoaria; e inspecção sobre as compras, lotações dos vinhos de ramo e sua respectiva tanoaria. Tais inspecções, com as competências que originalmente lhe foram atribuídas, mantiveram-se até 1834. Mais tarde, de 1838 a 1852, por força de funções delegadas pelo Estado, continuou a exercer uma certa fiscalização sobre a produção, transporte e comercialização dos vinhos do Alto Douro. Transformada em sociedade comercial a partir de 1852, a Companhia manteve, como é natural, serviços de fiscalização internos, uma organização e mesmo certas denominações que vieram até ao século XX, inspiradas de certo modo, na estrutura orgânica que a moldou durante os finais do Antigo Regime e inícios do regime liberal (1756-1852). A designação de propostos, ou varejos de vinhos, a título de exemplo, vindas até ao século XX, são por si só bem significativas do que acabamos de referir. Seja com for, não se revelou fácil agrupar a vastíssima produção documental ligada à fiscalização e comercialização das diferentes subsecções, fundamental para tornar mais inteligível e acessível estas fontes aos investigadores e outros consultores. Tendo em atenção que a maior parte da documentação diz respeito ao período da Companhia enquanto sociedade majestá- tica (1756-1834), decidimos criar subsecções em grande parte determinadas pelos Estatutos Particulares da Companhia, de 1761, e pelo seu modo de funcionamento durante as primeiras oito décadas da sua existência, procurando, contudo, encontrar designações para as mesmas, de carácter geral, que servissem, também, para cobrir os serviços da Companhia até 1960, no âmbito da fiscalização e comercialização - pese embora o facto de várias colecções documen-tais dizerem respeito não só aos vinhos, mas integrarem também aguardentes, vinagres e jeropigas. Tendo em consideração tudo quanto foi exposto, foram criadas quatro subsecções: 7.1 Inspecção sobre as vendas da cidade do Porto e distrito exclusivo, e correntes de propostos; 7.2 Inspecção sobre as aguardentes e vinagres, e respectivo comércio; 7.3 Inspecção sobre as provas, lotações, armazéns e tanoarias de vinho de embarque, e seu comércio; 7.4 Inspecção sobre as compras, lotações, armazéns e tanoarias do vinho de ramo, e seu comércio; Sempre que a documentação diz respeito a vinho de diferentes qualidades, como é o caso, por exemplo, do vinho guiado que abrangia justamente os vinhos de 1ª e 2ª qualidades e vinhos de consumo , optámos por colocar esta documentação na subsecção que consideramos mais adequada, referindo sempre no título da série o carácter plural da mesma. Nesta secção, reunimos séries documentais cuja data extrema excede 1960, a data final deste inventário, por se tratar de séries contínuas anteriores a esse ano mas que se prolongam na década de 1960. A documentação produzida e recebida revela a competência atribuída à Companhia."
"A Companhia Geral de Agricultura das Vinhas do Alto Douro, criada em 1756, enquanto empresa beneficiária de poderes de autoridade pública (Vital Moreira), para além dos extensos privilégios e prerrogativas oficiais que lhe foram concedidos, desde cedo passou a cobrar, em nome da Coroa, numerosos impostos, directos ou indirectos, que incidiam, regra geral, sobre a produção, transporte e comercialização de vinhos e aguardentes, mas também, sobre as próprias embarcações e até outros produtos. Esta secção, para além dos impostos gerais, é composta por subsecções, correspondendo cada uma delas a uma contribuição ou imposto, e a última, às subscrições efectuadas pela Companhia em diversos anos. Desta secção constam, ainda, as fontes que dizem respeito às relações da Companhia com o Real Erário, e que, na sua maioria, dizem respeito a contribuições e impostos. A documentação produzida traduz as competências e funções desempenhadas pela Companhia para o período cronológico em que exercem tais funções."
A Companhia dispunha de um juiz conservador com jurisdição privativa, que executava as ordens da Junta, e era juiz privativo das causas da mesma Companhia e dos seus oficiais. Assim como de um procurador fiscal, que promovia todas as suas causas cíveis ou penais. Ambos eram desembargadores da Relação, nomeados pela Junta, de confirmação régia. O Juízo da Conservatória tinha, ainda, um escrivão, um procurador agente, um escrivão da vara e um Meirinho para fazerem as diligências que lhes ordenava a Junta, ou o seu conservador. " Fossem aquelas causas cíveis ou penais, o Juiz Conservador da Companhia, sediado no Porto, dispunha de alçada, sem apelação nem agravo, no julgamento de causas que envolvessem montantes até cem cruzados. Nos demais casos e naqueles abrangidos pela pena de morte, embora não despachasse sozinho, dispunha de jurisdição para o fazer, numa só instância, mas em conjunto com os juízes adjuntos nomeados pelo governador da Casa da Relação do Porto. As séries documentais que constituem esta secção traduzem as competências e funções deste tribunal, consagradas nos estatutos. Encontramos a documentação produzida e recebida por esta Secção bastante fragmentada, sendo praticamente impossível, no contexto do presente Inventário, reunir os processos que manifestamente nos apareceram desmembrados. Assim, para minorar esta situação, optámos por reunir os processos de forma a tornar perceptível a cadeia de procedimentos que lhes deram origem, procurando organizá-los de forma a que os processos começassem com um requerimento e terminassem com uma sentença ou um acórdão ou, quando objecto de recurso, finalizassem com o apelo ou agravo para um tribunal de instância superior. Infelizmente, na maioria dos casos, não foi possível reunir, num só processo, todas as peças que o constituem
"A Companhia, pelos avisos régios de 25 de Fevereiro e 23 de Março de 1779 e de 24 de Outubro de 1825 foi incumbida das obras no rio Douro, obrigação que já lhe competia informalmente, uma vez que o aviso de 28 de Julho de 1757 já lhe cometia a obrigação de mandar quebrar e abrir os pontos, rochedos e recifes que dificultavam a navegação do rio Douro. Por alvará de 13 de Dezembro de 1788, a Companhia ficou encarregada da construção das novas estradas nas margens do rio Douro e região demarcada do Alto Douro. O decreto de 15 de Fevereiro de 1790 entregou a responsabilidade das obras e melhoramentos da barra do rio Douro à Junta da Companhia, a qual foi responsável pelas mesmas até 1834. A Companhia foi também responsável pela administração do Asilo dos naufragados de S. João da Foz do Douro e do barco salva-vidas entre 1830-1834. No que concerne à documentação que constitui esta secção, esta revela funções específicas, reguladas pela legislação referida. A Companhia adquiria o material necessário para a execução das obras, mandava elaborar estudos e projectos, aplicando os rendimentos provenientes da arrecadação dos impostos, criados para sustentarem estas obras e melhoramentos. Contratava e pagava a engenheiros e a outros empregados. Esta secção subdivide-se em quatro subsecções."