Showing 2733 results

Archivistische beschrijving
48 results with digital objects Show results with digital objects
Estradas do Douro
PT PT/MD EMP/CGAVAD-8-7 · SSC · 1789 - 1833
Part of Arquivo da Companhia Geral da Agricultura das Vinhas do Alto Douro

"Este imposto tinha como destino o financiamento da construção e reparação das estradas do Douro. A Companhia cobrava e administrava os rendimentos provenientes das contribuições de 400 réis em cada pipa de vinho legal de embarque, entrado na cidade do Porto; de 200 réis por cada pipa de vinho separado ou de ramo; de 4 réis em cada quartilho de vinho vendido no Porto e distrito exclusivo da Companhia, nos meses de Abril a Maio; e de 2 réis sobre cada quartilho de vinho vendido no Douro, durante todo o ano. Este imposto foi regulado pelos alvarás de 13 de Dezembro de 1788 e de 23 de Março de 1802, aviso régio de 26 de Novembro de 1812, resolução de 26 de Março de 1813 e de 16 de Setembro de 1818 e carta de lei de 21 de Agosto de 1823. A documentação produzida nesta subsecção traduz as competências e funções atribuídas."

Imposição de guerra (1ª)
PT PT/MD EMP/CGAVAD-8-10 · SSC · 1808 - 1834
Part of Arquivo da Companhia Geral da Agricultura das Vinhas do Alto Douro

"Criado com o objectivo de congregar os meios necessários à defesa do Reino. Assim, por determinação da Junta Provisional do Governo Supremo, datada de 8 de Agosto de 1808, a Companhia passou a proceder à cobrança de 2 400 réis por cada pipa de vinagre exportado; 20 000 réis em cada pipa de aguardente consumida, ficando livre deste direito 2 almudes de aguardente da terra por cada pipa de vinho de embarque, e um almude, por cada pipa de vinho separado, que os negociantes tivessem exportado no ano antecedente; e 20 000 mil réis em cada pipa de aguardente exportada. No cumprimento do disposto nos alvarás de 4 de Junho e 19 de Novembro de 1825, os direitos de exportação dos vinhos e aguardentes do Alto Douro foram reduzidos (para um terço, com o primeiro diploma e para metade com o segundo), desde que tais vinhos e aguardentes fossem destinados para o Brasil e transportados em navios portugueses e brasileiros. No cumprimento desta legislação, passaram-se a cobrar 4 000 réis em pipa de aguardente fabricada na demarcação da Companhia, para exportação; 3 000 réis em pipa de aguardente fabricada fora da demarcação; 2 000 réis em pipa de aguardente fabricada na demarcação da Companhia e exportada para o Brasil; 1 500 réis em pipa de aguardente fabricada fora da demarcação e exportada para o Brasil; e 2 400 réis em pipa de aguardente fabricada na demarcação e exportada para Angola e suas dependências, para as ilhas de S. Tomé e Príncipe, Cabo Verde, Bissau e Cacheu. Este imposto foi também regulado pela provisão do Conselho da Real Fazenda de 5 de Setembro de 1825. Os diplomas datados de 1825 reduziram para 2 000 réis os direitos da aguardente exportada para o Brasil, que eram até essa data de 20 000 réis, assim como reduziram em geral todos os direitos e contribuições pagos pelos vinhos e aguardentes exportados. Esta contribuição era paga pela Companhia ao Real Erário. A Junta Provisional do Governo Supremo instituída no Porto, lançou ainda, por determinação e editais de 27 de Junho de 1808, uma imposição extraordinária de guerra, também designada por “contribuição de guerra”, de 4800 réis por cada pipa de vinho exportado, enquanto durasse a “urgência” para substituir a anterior imposição de 6400 réis, lançada na sequência do decreto de 1 de Fevereiro de 1808. No ano de 1809, a mesma Junta lançou com o mesmo objectivo um “imposto adicional” de 600 réis por cada pipa de vinho. Estes impostos, cobrados pela Companhia, foram extintos, o primeiro antes de 1811 e o segundo em 1821. A documentação produzida nesta Subsecção exprime as competências e funções atribuídas. (Ver subsecção 8.29 – Subsídio Militar)"